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Indicação - (339873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo e recuo adequado para embarque e desembarque na via que liga a Ponte Alta Sul à Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo e recuo adequado para embarque e desembarque na via que liga a Ponte Alta Sul à Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a instalação de uma parada de ônibus com abrigo e recuo adequado para embarque e desembarque na via que liga a Ponte Alta Sul à Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
A medida busca proporcionar mais segurança, conforto e acessibilidade aos usuários do transporte coletivo, que atualmente aguardam o ônibus sem a infraestrutura adequada, expostos às condições climáticas e a situações de risco durante o embarque e desembarque. Além disso, o recuo para os ônibus contribuirá para a fluidez do trânsito e para a redução do risco de acidentes.
A medida também contribuirá para a melhoria da acessibilidade, especialmente para idosos, gestantes e demais pessoas com mobilidade reduzida, promovendo um sistema de transporte público mais seguro, eficiente e digno.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2026, às 19:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, promova a recuperação da via de acesso e a implantação de calçadas acessíveis em frente à Igreja Cristã Presbiteriana, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, promova a recuperação da via de acesso e a implantação de calçadas acessíveis em frente à Igreja Cristã Presbiteriana, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam melhorias na infraestrutura urbana e na acessibilidade do local.
A via de acesso apresenta desgaste na pavimentação e as calçadas existentes são insuficientes ou inadequadas, dificultando a circulação de pedestres, especialmente de pessoas idosas, pessoas com mobilidade reduzida e gestantes.
A recuperação da via e a implantação de passeios acessíveis contribuirão para a melhoria da mobilidade urbana, da segurança viária e da acessibilidade, proporcionando melhores condições de deslocamento e maior qualidade de vida à população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (339959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo II, promova a revitalização do parque infantil localizado na QS 19, entre os Condomínios 32 e 33, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo II, promova a revitalização do parque infantil localizado na QS 19, entre os Condomínios 32 e 33, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a revitalização do parquinho infantil, localizado na QS 19, entre os Condomínios 32 e 33, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Ao oferecer um espaço adequado para o lazer a para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (340146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da Clínica da Família 02, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da Clínica da Família 02, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Samambaia, que demanda a fiscalização no atendimento da Clínica da Família 02 na QS 122.
Segundo relatos de moradores, a população tem enfrentado dificuldades para encontrar atendimento na Clínica da Família 02 de Samambaia, em razão da alta demanda e da limitada oferta de vagas. Essa situação compromete o acesso oportuno à atenção primária à saúde, ocasionando atrasos no atendimento e prejuízos ao acompanhamento médico dos usuários, motivo pelo qual se faz necessária a adoção de medidas para aprimorar a capacidade de atendimento da unidade.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aqteuele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento da Clínica da Família 02, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2026, às 13:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas Praça Central, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas Praça Central, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Praça Central, na Região Administrativa do Paranoá.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça Central, no Paranoá, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2026, às 13:58:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 04 da Chácara 68, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 04 da Chácara 68, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Arniqueira, especialmente no Conjunto 04 da Chácara 68.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo no Conjunto 04 da Chácara 68 na Arniqueira, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da Quadra Central, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da Quadra Central, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da Quadra Central, na Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam uma completa revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da Quadra Central, em Sobradinho, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadras poliesportivas em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadras poliesportivas em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Vicente Pires requisitando a implantação de aparelhos públicos destinados ao lazer da população, a saber, quadras poliesportivas.
Embora Vicente Pires conte com algumas quadras poliesportivas, moradores relatam que a quantidade desses equipamentos públicos ainda é insuficiente para atender à crescente demanda da população. A ampliação e a manutenção desses espaços são essenciais para incentivar a prática esportiva, promover o lazer e fortalecer a convivência comunitária, especialmente entre crianças, jovens e idosos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas construções, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadras poliesportivas em Vicente Pires.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei - (340180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Revoga a Lei Distrital nº 7.928, de 21 de julho de 2026, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Distrital nº 7.928, de 21 de julho de 2026.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa revogar a Lei nº 7.928/2026 por entender que sua manutenção produz grave insegurança jurídica, impõe custos desproporcionais e desarrazoados ao setor produtivo e interfere excessiva e inconstitucionalmente na livre iniciativa.
Inicialmente, cumpre destacar a inconstitucionalidade flagrante ao se permitir que o Estado adentre a esfera privada dos estabelecimentos comerciais para impor obrigações que não possuem lastro no poder de polícia regulatório ordinário. A imposição de oferta gratuita de banheiros configura uma transferência indevida de uma responsabilidade que, fundamentalmente, recai sobre o Poder Público. O Estado, sendo historicamente omisso na oferta de banheiros públicos adequados nas ruas, praças e espaços de convivência urbana, não pode utilizar-se de tal omissão como premissa para transferir seus ônus sociais aos particulares.
É importante ressaltar que a mesma lógica de exigir infraestrutura básica — como a que se busca aplicar ao obrigar as estações de metrô a disponibilizarem banheiros aos usuários — faz sentido quando voltada aos serviços públicos, onde o Estado é o prestador e garantidor do serviço. Contudo, essa premissa é absolutamente inaplicável ao setor privado, não podendo o Poder Público eximir-se de suas obrigações transferindo-as de forma compulsória e custosa para comerciantes, padarias, drogarias e pequenos empreendedores em geral.
Entre os principais fundamentos que embasam a imperiosa necessidade de revogação da norma, destacam-se:
Restrição à livre iniciativa e ao direito de propriedade: Intervenção abusiva na liberdade de organização da atividade econômica (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal), limitando a gestão do espaço privado.
Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: A norma gera um desequilíbrio na equação econômico-financeira de pequenos negócios, exigindo-lhes arcar com uma função essencialmente pública.
Transferência de custos privados sem compensação: Inexistência de estudo de impacto regulatório prévio que medisse o impacto do aumento de despesas com água, energia, limpeza, manutenção, segurança, acessibilidade e pessoal repassadas ao empresário.
Risco de responsabilização civil e penal: Risco de o empresário ser responsabilizado por danos, furtos, vandalismo e uso inadequado das instalações, eventos inerentes ao acesso público que fogem ao controle da atividade-fim do comércio.
Tratamento uniforme inadequado: A norma trata de forma igualitária realidades empresariais completamente distintas, ignorando o porte, a área física disponível e a viabilidade do modelo de negócio.
Lacunas normativas e deficiência legislativa: Ausência de critérios objetivos para definir quem é considerado "cliente" (o mero ingresso no local ou a necessidade de consumo?), além da falta de disciplina sobre acompanhantes, entregadores, prestadores de serviço, bem como indefinição quanto aos "motivos técnicos" que autorizariam restrições ao uso e ausência de regras claras de fiscalização.
Concorrência e mercado: Potencial conflito com o princípio da livre concorrência ao impor custos adicionais apenas ao comércio privado com espaço físico aberto ao público.
A norma padece de vício material. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente rechaçado leis estaduais e distritais que impõem ônus excessivos e desproporcionais às atividades privadas sem a devida correlação ou compensação. A intervenção do Estado na economia deve ser a mínima necessária, não podendo violar o núcleo essencial da propriedade privada e do livre exercício da atividade comercial.
A imposição de infraestrutura gera custos permanentes de operação, afetando gravemente o micro e pequeno empresário, que já sofre com alta carga tributária. A coação de manter um espaço que funciona, na prática, como uma extensão do espaço público de bem-estar social, torna-se insustentável.
As lacunas do texto atrairão inevitavelmente litígios administrativos e judiciais, submetendo os empreendedores a um ambiente de coação, multas, suspensões de alvará e incerteza regulatória, prejudicando o ambiente de negócios no Distrito Federal.
Sob a ótica técnico-legislativa, conclui-se ser não apenas juridicamente defensável, mas plenamente necessário, proceder com a revogação integral da Lei nº 7.928/2026, facultando a eventual elaboração futura de disciplina mais equilibrada e precedida de estudos e diálogo com a
sociedade civil e os setores produtivos envolvidos.Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2026, às 14:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (340037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Diego Barbosa Campos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Diego Barbosa Campos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Professor e Advogado Diego Barbosa Campos, em reconhecimento aos relevantes e notáveis serviços prestados ao Distrito Federal nas áreas da advocacia, do ensino jurídico, da Justiça Eleitoral e do fortalecimento das instituições democráticas.
Brasiliense nato, nascido em 2 de setembro de 1982, Diego Barbosa Campos construiu uma trajetória marcada pela excelência acadêmica, pela competência profissional e pelo compromisso permanente com o Estado Democrático de Direito. Sua história confunde-se com a própria evolução institucional da Capital da República, da qual é filho e à qual dedicou sua formação, sua carreira e seu talento.
Desde cedo demonstrou excepcional dedicação aos estudos, concluindo o ensino médio por promoção excepcional em razão de seu elevado desempenho acadêmico. Ingressou na Universidade de Brasília – UnB, uma das mais prestigiadas instituições de ensino superior do País, onde se graduou em Direito. Posteriormente, aprofundou sua formação ao obter o título de Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo – USP, referência nacional e internacional na produção do conhecimento jurídico.
Sua sólida formação acadêmica foi acompanhada por destacada atuação profissional. No exercício da advocacia, integrou bancas de reconhecida relevância nacional, participando da condução de causas de elevada complexidade e contribuindo para o desenvolvimento da ciência jurídica e para a efetividade da prestação jurisdicional. Atualmente é sócio fundador do escritório Barbosa Campos Advogados, onde continua exercendo advocacia pautada pela ética, pela técnica e pelo respeito às instituições.
Entretanto, sua contribuição à sociedade transcende a advocacia privada. Ao longo de sua trajetória, sempre compreendeu que o conhecimento jurídico deve servir ao fortalecimento das instituições públicas e à consolidação da cidadania. Nesse sentido, destacou-se como professor universitário, ministrando a disciplina de Direito Processual Civil na Universidade de Brasília e no Instituto de Direito Público – IDP, formando diversas gerações de profissionais do Direito e contribuindo diretamente para a qualificação técnica de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores públicos.
Sua atuação como docente evidencia um compromisso permanente com a difusão do conhecimento jurídico e com a formação de profissionais comprometidos com os valores constitucionais, a ética pública e a defesa das garantias fundamentais. O magistério exercido por Diego Barbosa Campos representa verdadeira contribuição para o desenvolvimento intelectual do Distrito Federal, consolidando Brasília como importante centro de produção e disseminação do conhecimento jurídico.
Além da expressiva atuação acadêmica e profissional, merece especial destaque sua relevante contribuição à Justiça Eleitoral brasileira.
No biênio 2020–2022, exerceu o cargo de Desembargador Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, desempenhando função de elevada responsabilidade institucional durante um dos períodos mais relevantes da história recente da democracia brasileira.
Na Corte Eleitoral, participou do julgamento de importantes processos relacionados à garantia da lisura do processo eleitoral, à defesa da soberania popular, ao combate aos ilícitos eleitorais e à preservação da legitimidade das eleições, contribuindo para o fortalecimento das instituições democráticas e para a segurança jurídica do processo eleitoral no Distrito Federal.
Seu desempenho na Justiça Eleitoral revelou elevado preparo técnico, independência, equilíbrio e profundo compromisso com os princípios constitucionais que regem a administração da Justiça, características que lhe renderam amplo reconhecimento no meio jurídico.
Em reconhecimento à sua destacada contribuição para a Justiça Eleitoral, foi agraciado com a Comenda da Ordem do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, honraria concedida àqueles que prestam relevantes serviços à Justiça Eleitoral e ao fortalecimento da democracia.
Ao longo de sua carreira, Diego Barbosa Campos consolidou-se como referência jurídica no Distrito Federal, reunindo qualidades raramente encontradas de forma conjunta: excelência acadêmica, produção intelectual, atuação profissional de elevado nível, compromisso institucional e dedicação ao ensino.
Sua trajetória demonstra inequívoco compromisso com a construção de uma sociedade mais justa, democrática e pautada pelo respeito às instituições, contribuindo significativamente para o desenvolvimento jurídico, educacional e institucional da Capital da República.
O Título de Cidadão Benemérito de Brasília destina-se justamente àquelas personalidades que, sendo naturais do Distrito Federal, tenham prestado serviços extraordinários à coletividade e contribuído de forma efetiva para o engrandecimento da cidade e de suas instituições.
Não há dúvidas de que Diego Barbosa Campos reúne todos os predicados exigidos para receber essa elevada distinção.
Sua atuação ultrapassa os limites do exercício profissional, refletindo verdadeira dedicação ao interesse público, à valorização do conhecimento, ao fortalecimento da Justiça e ao aperfeiçoamento permanente das instituições democráticas.
Conceder-lhe o Título de Cidadão Benemérito de Brasília significa reconhecer uma trajetória construída com mérito, competência, ética e espírito público, bem como prestar justa homenagem a um brasiliense que honra sua cidade natal por meio de relevantes contribuições ao Direito, à educação e à democracia brasileira.
Diante do exposto, considerando os expressivos serviços prestados ao Distrito Federal e o elevado exemplo de dedicação à vida pública, acadêmica e profissional, revela-se plenamente justificada a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Professor e Advogado Diego Barbosa Campos, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (340142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Indicação - (340096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto F da QR 316, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto F da QR 316, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Santa Maria, em especial no Conjunto F da QR 316, em frente ao Lote 11, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto F da QR 316, em frente ao Lote 11, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto F da QR 316, em Santa Maria, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que realize fiscalização no atendimento da UPA do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que realize fiscalização no atendimento da UPA do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento médico da Região Administrativa do Gama, onde foi relatado falta de atendimento à população na UPA da localidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido de moradores do Gama, solicitando fiscalização no atendimento na UPA da cidade. Segundo relatos, a UPA tem enfrentado recorrentes dificuldades para atender à crescente demanda, ocasionando longas filas, demora no atendimento e sobrecarga dos serviços de urgência. Tal cenário compromete o acesso da população à assistência em saúde de forma célere e digna, tornando necessária a adoção de medidas pelo Poder Público para assegurar a melhoria da estrutura, do quadro de profissionais e da qualidade do atendimento prestado.
Desta forma, sugiro a fiscalização no atendimento da UPA do Gama, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, garantir o atendimento e o tratamento adequados, melhorar a qualidade de vida e o conforto da sociedade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QR 516/518, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QR 516/518, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil localizado na QR 516/518.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil localizado na QR 516/518, em Samambaia, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto F da QE 40, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto F da QE 40, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores, que pedem a realização da operação DF Livre de Carcaças na Região Administrativa do Guará, mais especificamente no Conjunto F da QE 40.
O DF Livre de Carcaças é um programa coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, integrado por Polícia Militar, DETRAN, DER, DF Legal, Diretoria de Vigilância Ambiental, NOVACAP, entre outros órgãos e entidades.
Segundo relatado por moradores, há inúmeros carros em estado de abandono na localidade ora citada, que acabam por causar transtornos à segurança pública e à saúde da população. Essas carros são considerados uma desordem social, pois podem servir de abrigo para criminosos, ponto para cometimento de crimes diversos e atos de vandalismo, bem como servir de criadouro e multiplicar focos de mosquitos transmissores da dengue e demais doenças.
Dessa forma, sugiro que seja realizada a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto F da QE 40, no Guará, com a finalidade de promover o bem-estar dos moradores e frequentadores da região, contribuindo para a segurança e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do abrigo da parada de ônibus da Avenida Recanto das Emas, na altura do Conjunto 02 da Quadra 201, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do abrigo da parada de ônibus da Avenida Recanto das Emas, na altura do Conjunto 02 da Quadra 201, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público da Região Administrativa do Recanto das Emas, com a revitalização do abrigo da parada de ônibus da Avenida Recanto das Emas, na altura do Conjunto 02 da Quadra 201, atrás da Drogaria Rosário.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o abrigo da parada de ônibus da localidade ora citada necessita de revitalização, pois se encontra em precárias condições de utilização, devido ao uso, ao desgaste do tempo. Além disso, a calçada que dá acesso ao abrigo está quebrada, dificultando a acessibilidade, principalmente de idosos e PcDs.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e, principalmente, da chuva, tornando-se uma forma de melhorar e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Dessa forma, sugiro a revitalização do abrigo da parada de ônibus da Avenida Recanto das Emas, na altura do Conjunto 02 da Quadra 201, atrás da Drogaria Rosário, no Recanto das Emas, a fim de aumentar o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2026, às 14:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, de 03 a 07/08, conforme art. 163, I e publicação no DCL.
Brasília, 22 de julho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 163, § 4º
Brasília, 22 de julho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/07/2026, às 16:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL.
Brasília, 22 de julho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/07/2026, às 16:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise de mérito e emissão de parecer, conforme art. 163, § 4º
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA 11928
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/07/2026, às 16:28:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis (03 A 07/08) para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL.
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
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Despacho - 2 - SACP - (340161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL.
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/07/2026, às 16:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis (03 A 07/08) para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de 5 dias úteis (03 A 07/08) para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I e publicação no DCL
Brasília, 22 de julho de 2026.
EUZA COSTA
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Despacho - 2 - SACP - (340171)
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Projeto de Lei - (340273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Assegura o acesso tempestivo à avaliação diagnóstica e à emissão de laudo médico de Transtorno do Espectro Autista — TEA, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade social, e estabelece medidas destinadas à superação de barreiras administrativas no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado ao usuário do Sistema Único de Saúde — SUS com sinais indicativos ou suspeita de Transtorno do Espectro Autista — TEA o acesso à avaliação diagnóstica integral, em tempo oportuno, independentemente:
I — da existência de diagnóstico ou laudo anterior;
II — de encaminhamento prévio por médico especialista;
III — da idade do usuário;
IV — do tempo de residência no Distrito Federal;
V — da apresentação prévia da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — Ciptea;
VI — da capacidade financeira do usuário ou de seu núcleo familiar.
§ 1º O atendimento de que trata o caput compreende o acolhimento, o rastreamento de sinais, a avaliação clínica inicial, o encaminhamento, a avaliação diagnóstica, a elaboração dos relatórios necessários e a emissão de laudo médico, quando confirmada a condição.
§ 2º A ausência de diagnóstico conclusivo não impede o início de medidas de cuidado, estimulação, habilitação, reabilitação ou acompanhamento indicadas com base nas necessidades funcionais identificadas.
§ 3º O acesso ao processo diagnóstico é assegurado às crianças, aos adolescentes, aos adultos e às pessoas idosas.
Art. 2º No primeiro contato do usuário com estabelecimento integrante da atenção primária, da atenção especializada, da rede de atenção psicossocial ou da rede de cuidados à pessoa com deficiência, devem ser assegurados:
I — acolhimento sem exigência de diagnóstico prévio;
II — registro formal da solicitação de avaliação;
III — fornecimento de comprovante físico ou eletrônico que permita acompanhar o encaminhamento;
IV — avaliação inicial dos sinais, das necessidades funcionais e dos fatores de risco;
V — encaminhamento ao ponto adequado da rede, quando a avaliação não puder ser concluída no estabelecimento de origem;
VI — informação clara e acessível sobre as etapas do atendimento e os canais de acompanhamento e reclamação;
VII — continuidade do acompanhamento pela unidade de referência até a efetiva recepção do usuário pelo serviço de destino.
§ 1º É vedada a recusa de registro ou encaminhamento sob as seguintes justificativas:
I — inexistência momentânea de vaga;
II — fechamento ou suspensão da lista de espera;
III — ausência de médico especialista no estabelecimento procurado;
IV — inexistência de avaliação psicológica, pedagógica ou multiprofissional anterior;
V — ausência de laudo médico, Ciptea ou documento equivalente;
VI — falta de inscrição prévia em programa assistencial;
VII — dificuldade de comunicação, agitação, comportamento atípico ou necessidade de adaptação razoável do atendimento.
§ 2º A indisponibilidade de vaga não autoriza o encerramento da demanda, devendo o pedido permanecer registrado até sua efetiva resolução ou encaminhamento.
§ 3º A transferência entre pontos da rede não pode obrigar o usuário a reiniciar integralmente o processo, ressalvada a necessidade clínica fundamentada de atualização de determinada avaliação.
§ 4º O encaminhamento recusado pelo serviço de destino deve retornar ao ponto de origem acompanhado da respectiva justificativa técnica e da indicação de alternativa assistencial.
Art. 3º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista observará, como metas máximas de referência:
I — até 30 dias para a realização da avaliação inicial ou do rastreamento após o registro da demanda;
II — até 60 dias para o início da avaliação diagnóstica especializada, quando necessária;
III — até 180 dias para a conclusão do processo diagnóstico e a emissão do respectivo laudo, quando clinicamente possível.
§ 1º Terão prioridade na avaliação:
I — crianças na primeira infância;
II — pessoas que apresentem regressão do desenvolvimento;
III — pessoas com comportamento autolesivo, risco de suicídio ou grave comprometimento funcional;
IV — pessoas em situação de acolhimento institucional, violência, abandono ou extrema vulnerabilidade;
V — usuários pertencentes a famílias de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social;
VI — casos em que a demora esteja impedindo o acesso à educação, à assistência social, à saúde ou a medidas essenciais de proteção.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo podem ser reduzidos em razão da urgência ou gravidade do caso.
§ 3º A regulamentação poderá estabelecer adequações justificadas às metas de referência em razão da complexidade clínica, vedada a permanência do usuário em lista de espera sem informação, reavaliação ou perspectiva de atendimento.
§ 4º Ultrapassada a meta de referência, o caso deve ser submetido à reavaliação de prioridade e à busca de capacidade disponível em outro ponto da rede pública ou, quando cabível, na rede complementar contratada ou conveniada.
Art. 4º A avaliação diagnóstica deve observar os protocolos clínicos, as evidências científicas disponíveis, a autonomia profissional e as particularidades de cada usuário.
§ 1º A avaliação multiprofissional será realizada sempre que clinicamente indicada, sem que a ausência momentânea de um dos profissionais impeça a realização das demais etapas possíveis.
§ 2º O laudo médico que ateste o TEA será emitido por médico legalmente habilitado, observados os protocolos aplicáveis e a complexidade do caso.
§ 3º É vedada a exigência de emissão do laudo exclusivamente por determinada especialidade médica, salvo quando essa exigência estiver expressamente prevista em lei federal ou tecnicamente justificada em protocolo clínico aplicável ao caso.
§ 4º Na elaboração da avaliação podem ser considerados relatórios emitidos por psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, assistentes sociais, profissionais da educação e outros profissionais que acompanhem o usuário.
§ 5º Não pode ser exigida a repetição de exame, entrevista ou avaliação já realizada e documentalmente comprovada, salvo quando necessária à atualização clínica ou à resolução de divergência técnica fundamentada.
§ 6º Durante o processo de investigação, pode ser emitido relatório clínico circunstanciado contendo a hipótese diagnóstica, os sinais identificados, as necessidades funcionais e os encaminhamentos recomendados.
§ 7º O relatório previsto no § 6º não substitui o laudo médico definitivo para os atos em que a legislação exija confirmação diagnóstica, mas pode fundamentar medidas imediatas de cuidado e encaminhamento.
Art. 5º Para os fins da prioridade prevista nesta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade social o usuário:
I — inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II — pertencente a família beneficiária de programa de transferência de renda;
III — acompanhado por serviço público de assistência social em razão de insuficiência de recursos;
IV — cuja vulnerabilidade seja declarada em avaliação social ou demonstrada por outro meio admitido em regulamento.
§ 1º A condição de vulnerabilidade social estabelece prioridade de acesso, sem afastar a universalidade do atendimento pelo SUS.
§ 2º A falta de comprovação imediata da situação econômica não impede o acolhimento, o registro da demanda ou a avaliação inicial.
§ 3º É vedada a exigência de período mínimo de residência no Distrito Federal como condição de acesso à avaliação diagnóstica.
Art. 6º Quando a capacidade instalada da rede pública for insuficiente para assegurar a avaliação diagnóstica em tempo oportuno, o atendimento poderá ser realizado de forma complementar por instituições privadas, observado o disposto na Constituição Federal, na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nas normas de contratação pública.
§ 1º A participação complementar será formalizada mediante contrato, convênio, credenciamento ou outro instrumento admitido pela legislação, sob regulação, controle, avaliação e auditoria do SUS.
§ 2º Terão preferência, na forma da legislação federal, as entidades filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos.
§ 3º O encaminhamento à rede complementar será realizado segundo critérios clínicos, sociais, territoriais e de tempo de espera, vedada qualquer forma de favorecimento pessoal ou escolha incompatível com a regulação do SUS.
§ 4º O atendimento complementar não poderá ser remunerado mediante:
I — transferência de dinheiro ou entrega de título negociável diretamente ao usuário;
II — geração de crédito tributário;
III — compensação ou abatimento de débito tributário;
IV — renúncia de receita;
V — reembolso de despesa particular realizada sem prévia autorização e regulação do SUS.
§ 5º O usuário não poderá ser cobrado, total ou parcialmente, pelos serviços autorizados e prestados no âmbito da rede complementar do SUS.
§ 6º A utilização da rede complementar não afasta o dever de fortalecimento, ampliação e qualificação da capacidade própria da rede pública.
Art. 7º O laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista:
I — observará os requisitos previstos na legislação federal e distrital;
II — indicará, quando cabível, as necessidades de suporte e as recomendações assistenciais pertinentes;
III — terá validade por prazo indeterminado, nos termos da legislação distrital;
IV — não será submetido a renovação periódica exclusivamente em razão do decurso do tempo;
V — poderá ser atualizado a pedido do interessado ou quando houver necessidade clínica ou alteração relevante das necessidades funcionais.
Parágrafo único. A atualização das necessidades de suporte não implica desconstituição do diagnóstico de TEA.
Art. 8º A negativa, a interrupção ou o encerramento do processo de avaliação diagnóstica deve ser formalmente motivado e informado ao usuário ou ao seu responsável.
§ 1º A comunicação deve indicar:
I — o fundamento clínico ou administrativo da decisão;
II — o ponto da rede responsável pela continuidade do atendimento;
III — as providências que devem ser adotadas;
IV — os canais de revisão, ouvidoria ou reclamação disponíveis.
§ 2º O usuário pode requerer reavaliação da negativa ou do grau de prioridade, sem prejuízo da continuidade do cuidado.
§ 3º O silêncio administrativo não produz diagnóstico automático, mas determina a revisão da situação do usuário e de sua posição na fila de atendimento.
Art. 9º A execução das medidas previstas nesta Lei observará:
I — a organização administrativa e as competências institucionais existentes;
II — os protocolos clínicos e as linhas de cuidado vigentes;
III — a proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis;
IV — a transparência das filas e dos tempos de espera, mediante divulgação de dados agregados e anonimizados;
V — a integração entre a atenção primária, a atenção especializada, a rede de atenção psicossocial e a rede de cuidados à pessoa com deficiência;
VI — a participação dos usuários, das famílias e das entidades representativas no acompanhamento da política.
§ 1º A divulgação de informações deve compreender, sempre que possível:
I — número de pessoas aguardando avaliação;
II — tempo médio e mediano de espera;
III — número de avaliações iniciadas e concluídas;
IV — número de laudos emitidos;
V — quantidade de encaminhamentos à rede complementar;
VI — distribuição dos atendimentos por faixa etária e região de saúde.
§ 2º Esta Lei não implica criação de órgão, cargo, emprego, função pública, unidade administrativa ou alteração do regime jurídico de servidores.”
Art. 10. As medidas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa ficam condicionadas:
I — à prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro;
II — à demonstração da origem dos recursos destinados ao seu custeio;
III — à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV — à observância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dos arts. 16, 17 e 24 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V — à disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A participação complementar da iniciativa privada somente será ampliada após o cumprimento das condições previstas neste artigo e das normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 11. A implementação das medidas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual, observados critérios de prioridade clínica e vulnerabilidade social.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para adequá-la às linhas de cuidado, aos protocolos clínicos e aos mecanismos de regulação vigentes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo enfrentar uma das maiores dificuldades experimentadas pelas famílias de pessoas com sinais ou suspeita de Transtorno do Espectro Autista — TEA: a demora, a fragmentação do atendimento e a ausência de um percurso administrativo claro para a realização da avaliação diagnóstica e a emissão do respectivo laudo médico.
Embora a legislação federal e distrital assegure o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e a proteção integral à pessoa com TEA, muitas famílias, especialmente aquelas de baixa renda, enfrentam sucessivos encaminhamentos entre Unidades Básicas de Saúde, Centros de Atenção Psicossocial, ambulatórios, serviços de reabilitação e unidades especializadas, sem registro adequado da demanda, sem informação sobre a fila e sem definição de responsabilidade pela continuidade do atendimento.
A falta do laudo médico produz consequências que ultrapassam a área da saúde. Sem o documento, a pessoa pode encontrar dificuldades para obter a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — Ciptea, acessar benefícios assistenciais, demonstrar necessidades específicas no ambiente educacional e exercer outros direitos legalmente reconhecidos.
A proposta não determina que toda Unidade Básica de Saúde ou todo Centro de Atenção Psicossocial seja obrigado a concluir diretamente o diagnóstico. O objetivo é assegurar que qualquer porta legítima de entrada da rede acolha, registre, avalie inicialmente e promova o encaminhamento adequado, sem abandonar o usuário durante a transição entre os serviços.
O projeto também impede práticas administrativas que transformam a insuficiência de recursos públicos em obstáculo absoluto ao exercício do direito. A inexistência momentânea de vaga, o fechamento de uma lista de espera ou a falta de determinado especialista não podem justificar a simples recusa do registro da demanda ou a devolução da família sem alternativa assistencial.
A prioridade conferida às famílias em situação de vulnerabilidade social não viola a universalidade do Sistema Único de Saúde. O atendimento permanece assegurado a todos os usuários, utilizando-se a condição socioeconômica apenas como critério legítimo de equidade e priorização daqueles que não possuem condições de buscar atendimento particular.
Diferentemente de modelos de voucher que transferem recursos diretamente ao usuário ou permitem compensações tributárias, a proposta preserva a regulação pública do SUS. A participação privada somente poderá ocorrer de forma complementar, mediante instrumentos jurídicos regulares, controle público, critérios objetivos de encaminhamento e gratuidade integral para o usuário.
Não há autorização para geração de crédito tributário, abatimento de débitos, renúncia de receita ou contratação informal de prestadores. Qualquer ampliação de despesa fica condicionada à estimativa de impacto, à indicação da fonte de custeio e à compatibilidade com as leis orçamentárias e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sob o aspecto da iniciativa legislativa, a proposta estabelece direitos, princípios e garantias procedimentais no âmbito de política pública já instituída pela Lei nº 6.925, de 2 de agosto de 2021. Não cria órgãos, cargos, funções, unidades administrativas ou regime jurídico de servidores, preservando a competência do Poder Executivo para organizar a Administração, definir os fluxos técnicos e regulamentar a execução da política.
A aprovação da matéria contribuirá para substituir a peregrinação das famílias por um percurso assistencial rastreável, contínuo, transparente e orientado pelas necessidades da pessoa, garantindo que a insuficiência administrativa não inviabilize o direito fundamental ao diagnóstico e ao cuidado.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2026, às 09:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340273, Código CRC: 3a0ecb74
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Indicação - (340172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), a instalação de um redutor de velocidade (quebra-molas), na QD 8D, conjunto 7, localizada na Região Administrativa Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), a instalação de um redutor de velocidade (quebra-molas), na QD 8D, conjunto 7, localizada na Região Administrativa Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender à solicitação dos moradores da via em questão, que relatam a circulação frequente de veículos em alta velocidade, situação que representa risco à segurança dos pedestres, especialmente daqueles que transitam diariamente pelo local.
Destaca-se que a implantação de redutores de velocidade (quebra-molas) encontra respaldo na Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual disciplina os critérios para sua instalação. Trata-se de uma medida amplamente reconhecida por sua eficácia na redução da velocidade dos veículos, contribuindo para a prevenção de acidentes e para a promoção da segurança viária.
Diante desse cenário, a instalação do referido dispositivo de sinalização viária mostra-se necessária, uma vez que proporcionará maior segurança aos pedestres, reduzirá os riscos de acidentes e garantirá melhores condições de circulação, beneficiando toda a comunidade local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
wELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2026, às 10:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no Conjunto U da QNM 38, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no Conjunto U da QNM 38, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas no Conjunto U da QNM 38, de frente para a BR 070, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no Conjunto U da QNM 38, de frente para a BR 070, em Taguatinga, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2026, às 12:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340259, Código CRC: 06e3933e
-
Indicação - (340260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Quadra 02 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Quadra 02 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa do Gama, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Quadra 02 do Setor Sul.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando no Gama, sobretudo na Quadra 02 do Setor Sul. Há diversos relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas, tráfico de entorpecentes e até tentativas de homicídio. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Quadra 02 do Setor Sul, no Gama, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QR 504/506, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QR 504/506, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil localizado na QR 504/506.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil localizado na QR 504/506, em Samambaia, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2026, às 12:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da Quadra 12, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da Quadra 12, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Brazlândia, reivindicando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na Quadra 12.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil localizado na Quadra 12, em Brazlândia, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2026, às 12:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340258, Código CRC: b8f5f464
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Indicação - (340261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização das calçadas da QN 14, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização das calçadas da QN 14, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da QN 14, na Região Administrativa do Riacho Fundo II, com a revitalização das calçadas da localidade.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da localidade ora citada se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais e comerciais, promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da QN 14, no Riacho Fundo II, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em…
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Código Verificador: 340261, Código CRC: d42c71b8
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Despacho - 4 - SACP - (340383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de julho de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/07/2026, às 13:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340383, Código CRC: 9c5c1829
-
Despacho - 3 - CERIM - (340108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 23 de março de 2026, às 15h, na Escola Técnica Brazlândia.
Brasília, 31 de julho de 2026.
júlia consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/07/2026, às 19:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340108, Código CRC: 760416af
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Despacho - 3 - CERIM - (340402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 15 de maio de 2026, às 19h, no Plenário da CLDF.
Brasília, 31 de julho de 2026.
Júlia consentino SouzA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/07/2026, às 19:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340402, Código CRC: 1c7a0538
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Despacho - 4 - CERIM - (340107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública realizada como Audiência Pública da Comissão de Saúde em 12/06/2026.
Brasília, 31 de julho de 2026.
Júlia consentino SouzA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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